Decisão TJSC

Processo: 5006349-39.2023.8.24.0080

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 8 de abril de 2019

Ementa

RECURSO – Documento:6254602 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006349-39.2023.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório: Trata-se de embargos à execução manejados por R. M. P. em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA. Sustenta a parte embargante, por meio do curador especial nomeado, o excesso de execução, em virtude da ausência de contratação de juros de mora e o direito à repetição do indébito.

(TJSC; Processo nº 5006349-39.2023.8.24.0080; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 8 de abril de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:6254602 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006349-39.2023.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório: Trata-se de embargos à execução manejados por R. M. P. em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA. Sustenta a parte embargante, por meio do curador especial nomeado, o excesso de execução, em virtude da ausência de contratação de juros de mora e o direito à repetição do indébito. Recebidos os embargos, o pleito de gratuidade da justiça foi indeferido à embargante (evento 1).  Intimada, a parte embargada manifestou-se pela inexistência de excesso de cobrança (evento 15). Houve réplica (evento 18). Vieram os autos conclusos.  É o relato do necessário. Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por R. M. P. em face de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA, nos presentes embargos à execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais. Condeno, também, o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% e calculados sobre o valor atualizado da causa. Fixo remuneração ao curador nomeado em favor da parte ré, THARLES PINZON DE SOUZA, OAB/SC 41.564, em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), tendo em consideração a resolução n. 5 do CM/TJSC de 8 de abril de 2019 (versão compilada de 16 de março de 2020, com a incorporação das constantes alterações e reajuste da tabela), servindo a presente de título a ser exigido nos termos dos arts. 9º e seguintes do diploma, mediante cadastro do causídico e requisição ao fundo. Condeno, ainda, o sucumbente ao ressarcimento do valor a ser pago pela AJG/PJSC, relativamente aos honorários advocatícios do(a) curador(a) nomeado(a). Translade-se cópia da presente sentença à execução em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.   A parte embargante insurgiu-se por meio deste recurso de apelação e requereu dispensa do recolhimento do preparo recursal, em virtude da atuação do advogado como curador especial nomeado. No mérito, sustentou que a taxa de juros legais a que se refere o art. 406 do Código Civil, antes da Lei nº 14.905/2024, corresponde à taxa SELIC, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior adotou entendimento de que os juros moratórios aplicáveis às dividas de natureza civil deveriam ser indexados em 1% ao mês; com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, a taxa legal passou a ser aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil. Em recentíssima decisão, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006349-39.2023.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais se alegava excesso de execução em razão da ausência de contratação de juros de mora e se pleiteava a repetição do indébito. O juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além de fixar remuneração ao curador especial nomeado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se cabe a revisão do índice de juros moratórios aplicando-se a taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia sobre a taxa de juros moratórios foi resolvida com base no Tema Repetitivo 1368 do STJ, que definiu a SELIC como taxa referencial para dívidas civis anteriores à Lei nº 14.905/2024, quando inexistente estipulação contratual ou norma específica. A sentença foi reformada apenas quanto ao indexador dos juros de mora, mantendo-se os demais termos, inclusive a distribuição dos ônus sucumbenciais. Foi fixada verba honorária complementar ao curador especial pela atuação em grau recursal, nos termos da Resolução CM n. 5/2019 e n. 5/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É dispensável o preparo recursal em recurso interposto por curador especial nomeado à parte revel, conforme jurisprudência do STJ.” “2. A taxa SELIC é o índice aplicável para a fixação dos juros de mora em dívidas civis anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, quando inexistente estipulação contratual ou norma específica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 91, caput, 373, II, 487, I; CC, arts. 406, 447, 449, 450; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1368, publicado em 20.10.2025; TJSC, ApCiv 0303475-21.2019.8.24.0020, Rel. Leone Carlos Martins Junior, D.E. 21/10/2025 TJSC, ApCiv 0305360-66.2016.8.24.0023, Rel. Giancarlo Bremer Nones, D.E. 04.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para fixar a Selic como taxa referencial para a fixação dos juros de mora. Sem honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6254603v16 e do código CRC 21d4ece4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 13/11/2025, às 11:27:36     5006349-39.2023.8.24.0080 6254603 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5006349-39.2023.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 107 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR A SELIC COMO TAXA REFERENCIAL PARA A FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas